REGIMENTO INTERNO TRF 2 REGIÃO - TÍTULO I Do Tribunal - CAPÍTULO III Do Presidente, do Vice-presidente e do Corregedor - Parte C




REGIMENTO INTERNO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO
Atualizado até a Emenda Regimental nº 24, 
de 11 de fevereiro de 2011.


PARTE I
Da Composição, Organização e Competência ...................13
    TÍTULO I
    Do Tribunal ..................................................................13
        CAPÍTULO III

        Do Presidente, do Vice-presidente e do Corregedor ..................................25
            Seção I
            Disposições Gerais .................................................................................25
            Seção II
            Das Atribuições do Presidente ...............................................................26
            Seção III
            Das Atribuições do Vice-Presidente ......................................................30
            Seção IV
            Das Atribuições do Corregedor ..............................................................31




CAPÍTULO III
Do Presidente, do Vice-presidente e do Corregedor

Seção I
Disposições Gerais


Art. 19. O Presidente, o Vice-Presidente e o Corregedor têm mandato de 2 (dois) anos, a contar da posse, vedada a reeleição.

§ 1º. Proceder-se-á à eleição, por votação secreta, na primeira sessão ordinária do Plenário, no mês de fevereiro do ano em que findar o biênio, devendo a posse dos eleitos ocorrer na primeira sessão do
Plenário do mês de abril.
(Redação dada pela Emenda Regimental nº 24, de 11 de fevereiro de 2011)


§ 2º. A eleição far-se-á com a presença de, pelo menos, dois terços dos membros do Tribunal, inclusive o Presidente. Não havendo quórum, será designada sessão extraordinária para data próxima, convocados os Desembargadores Federais ausentes. O Desembargador Federal licenciado ou de férias poderá participar da eleição.

§ 3º. Considerar-se-á eleito, em primeiro escrutínio, o Desembargador Federal que obtiver a maioria absoluta dos votos dos membros do Tribunal. Em segundo escrutínio, concorrerão somente os 2 (dois) Desembargadores Federais mais votados no primeiro.

Se nenhum reunir a maioria absoluta de sufrágios, proclamar-se-á eleito, dentre os 2 (dois), o que obtiver maioria de votos. Em caso de empate na votação, proclamar-se-á eleito o mais antigo.

§ 4º. A eleição do Presidente precederá a do Vice-Presidente, e esta, a do Corregedor.

Art. 20. Se ocorrer vacância da Presidência, durante o primeiro semestre do mandato, assumirá o exercício do cargo, pelo tempo restante, o Vice-Presidente do Tribunal, que se tornará inelegível para o período seguinte. Dando-se a vacância a partir do segundo semestre do mandato, se o Vice-Presidente manifestar sua disposição de não assumir o cargo de Presidente pelo período restante, proceder-se-á a nova eleição.

Art. 21. Se ocorrer vaga dos cargos de Vice-Presidente e de Corregedor, far-se-á nova eleição, na primeira sessão ordinária do Plenário. O eleito completará o período de seu antecessor.



Seção II
Das Atribuições do Presidente


Art. 22. São atribuições do Presidente:


I - representar o Tribunal;

II - velar pelas prerrogativas do Tribunal, cumprindo e fazendo cumprir o seu Regimento Interno;

III - dirigir os trabalhos do Plenário e do Conselho de Administração, presidindo suas sessões;

IV - convocar as sessões do Plenário e do Conselho de Administração;

V - manter a ordem nas sessões do Plenário e do Conselho de Administração;

VI - submeter questões de ordem ao Plenário e ao Conselho de Administração;

VII - executar e fazer executar as ordens do Plenário e do Conselho de Administração, ressalvadas as atribuições das Seções Especializadas, das Turmas Especializadas e dos Relatores;

VIII - proferir voto, nos julgamentos do Plenário, observado o disposto no art. 155;
(Redação dada pela Emenda Regimental nº 21, de 1 de outubro de 2009)

IX - relatar o agravo interposto de suas decisões, proferindo voto;

X - assinar as cartas rogatórias;

XI - supervisionar a distribuição dos feitos aos membros do Tribunal;

XII - designar dia para julgamento dos processos de competência do Plenário e do Conselho de Administração;

XIII - proferir os despachos de expediente;

XIV - dar posse aos Desembargadores Federais do Tribunal durante o recesso ou em caso de urgência e conceder-lhes, transferência de Turma Especializada;


XV - expedir os atos de convocação de Juízes Federais para atuarem no Tribunal, nas hipóteses pertinentes;

XVI – escolher os Juízes Federais que deverão exercer os encargos de Diretor do Foro e o respectivo Vice-Diretor, das Seções Judiciárias que compõem a região, cujos mandatos serão de 2 (dois) anos e coincidirão com o da Administração do Tribunal, bem como deliberar sobre o afastamento do exercício da jurisdição, caso necessário, no período de cumprimento do respectivo mandato;

XVII - decidir sobre: a) as reclamações por erro da ata do Plenário e do Conselho de Administração e da publicação de acórdãos;

b) os pedidos de suspensão da execução de medida liminar em processos de mandado de segurança e de ação civil pública, ou das sentenças proferidas nos primeiros, além das demais hipóteses previstas em lei;

c) os pedidos de liminar em mandado de segurança, durante o recesso do Tribunal, podendo, ainda, determinar liberdade provisória ou sustação de ordem de prisão e demais medidas que reclamem
urgência;

d) os pedidos de livramento condicional, bem assim os incidentes de indulto, anistia e graça;

e) a expedição de ordens de pagamento devido pela Fazenda Pública Federal, nos termos do art. 100 e parágrafos da Constituição Federal, despachando os precatórios e ordenando, se for o caso, o
seqüestro de quantias;

XVIII – aprovar a escala de férias dos Desembargadores Federais, bem como dos Juízes Federais Convocados, sendo que no caso destes últimos, depois de o período pretendido receber a anuência do Presidente da Turma integrada pelo magistrado;


XIX - iniciar, para o efeito de aposentadoria, o processo de verificação de invalidez:

a) de membro do Tribunal, em cumprimento de deliberação ou decisão do Plenário, ou de ofício, ou por provocação do Vice-Presidente do Tribunal;

b) de Juiz Federal de Primeiro Grau, mediante provocação do Corregedor ou do Conselho de Administração.

XX - nomear curador especial a paciente nas hipóteses do inciso anterior, em se tratando de incapacidade mental, bem assim praticar os demais atos previstos neste Regimento;

XXI - baixar resoluções e ordens de serviço referentes a deliberações do Plenário e do Conselho de Administração;

XXII - expedir atos indispensáveis à disciplina dos serviços e à segurança institucional do Tribunal;

XXIII - adotar as providências necessárias à elaboração da proposta orçamentária do Tribunal e da Justiça Federal de Primeira Instância e encaminhar pedidos de abertura de créditos;

XXIV - resolver as dúvidas que se suscitarem na classifi cação dos feitos e expedientes registrados na Secretaria do Tribunal, baixando as portarias necessárias;

XXV - assinar os atos de provimento, remoção, aposentadoria, disponibilidade e exoneração, a pedido e de ofício, de Juiz Federal e de Juiz Federal Substituto;

XXVI - assinar os atos de provimento e vacância dos cargos e empregos da Secretaria Geral e dos serviços auxiliares do Tribunal, dando posse aos servidores, bem assim das secretarias e dos serviços
auxiliares dos Juízos que lhe são vinculados;


XXVII - assinar os atos de licença e demais atos relativos à vida funcional dos servidores da Secretaria Geral, secretarias e serviços auxiliares referidos no inciso anterior;

XXVIII - impor penas disciplinares aos servidores da Secretaria Geral do Tribunal e serviços auxiliares, sem prejuízo das atribuições dos Presidentes de Seções Especializadas, Turmas e dos Desembargadores Federais, estes quanto aos respectivos Gabinetes;

XXIX - delegar, nos termos da lei, competência ao Diretor Geral para a prática de atos administrativos de gestão referentes aos servidores da Secretaria Geral;

XXX - velar pela regularidade e exatidão das publicações das estatísticas sobre os trabalhos do Tribunal;

XXXI – autorizar a inclusão de dependente no Plano de Saúde;

XXXII - apresentar ao Tribunal o Relatório de Atividades e Mapa dos Julgados, na primeira sessão ordinária do mês de março. Colocando-os na Rede Corporativa (Intranet) do Tribunal. Parágrafo único. Em caso de questão controvertida, poderá o Presidente submeter matéria de sua competência ao Conselho de Administração.



Seção III
Das Atribuições do Vice-Presidente


Art. 23. Ao Vice-Presidente incumbe substituir o Presidente, nas férias, licenças, ausências e impedimentos.

§ 1º. O Vice-Presidente integra o Plenário também nas funções de Relator, Revisor e Vogal, salvo quanto à última, quando no exercício da Presidência.


§ 2º. Ao Vice-Presidente incumbe ainda:
I – decidir sobre a admissibilidade de  recurso extraordinário, recurso especial, recurso ordinário de habeas corpus e recurso ordinário em mandado de segurança, com respectivos agravos, e resolver os incidentes suscitados;

II - auxiliar na supervisão e fiscalização de serviços da Secretaria Geral do Tribunal, em encargos especifi cados,

III - dirigir seu Gabinete, fazendo ao Presidente a indicação dos ocupantes dos respectivos cargos e funções;

IV - encaminhar ao Presidente, até 20 de janeiro, relatório circunstanciado dos serviços que lhe são afetos;

V - decidir sobre os pedidos de extração de carta de sentença criminal, nos processos sob sua jurisdição.



Seção IV
Das Atribuições do Corregedor


Art. 24. Ao Corregedor compete:
I - substituir o Vice-Presidente para os fi ns do art. 23, caput, deste Regimento;

II - fiscalizar tudo que concerne ao aperfeiçoamento, à disciplina e à estatística forense de Primeira Instância, adotando, desde logo, as medidas adequadas à eliminação de irregularidades;

III - proceder a correições ordinárias e extraordinárias, estas para verifi cação de prática de erros, omissões ou abusos na Primeira Instância;

IV - promover sindicâncias relacionadas com faltas atribuídas a Juízes Federais


V - expedir instruções normativas para o funcionamento dos serviços de Corregedoria;

VI - adotar, mediante provimentos, as providências necessárias ao regular funcionamento dos serviços forenses de Primeira Instância e destinadas ao aperfeiçoamento dos mesmos;

VII - aprovar a escala de férias dos Juízes Federais e dos Juízes Federais Substitutos, cuja substituição recíproca na mesma vara em que se encontrem em exercício será automática em todos os casos de afastamentos legais, sem prejuízo da designação de substitutos quando não seja possível  a substituição automática, observados os critérios de designação definidos por ato normativo próprio;

VIII – autorizar o afastamento de Juiz Federal e Juiz Federal Substituto, sem ônus para o Tribunal ou com ônus limitado;

IX - autorizar os Juízes Federais e Juízes Federais Substitutos a se ausentarem das sedes de suas Seções, nos dias de expediente forense, desde que não estejam no gozo de férias ou licença, quando o período de afastamento for inferior a 30 (trinta) dias;

X - organizar a lista de antigüidade dos Juízes Federais e Juízes Federais Substitutos, com observância dos critérios estabelecidos neste Regimento;

XI - impor as penalidades de censura, advertência e suspensão, até 30 (trinta) dias, aos servidores da Justiça Federal de Primeira Instância, sem prejuízo da competência dos Juízes Federais e do Diretor do Foro;

XII - indicar os servidores que o assessorarão ou servirão de Secretário nas inspeções, correições ordinárias e extraordinárias, ou nas sindicâncias e inquéritos que presidir;

XIII – dirigir seu Gabinete, fazendo ao Presidente a indicação dos ocupantes dos respectivos cargos e funções;


XIV -  conhecer de pedido de correição parcial.

§ 1º. O Corregedor poderá indicar até dois juízes para convocação em função de auxílio às atribuições administrativas afetas à Corregedoria, por período coincidente ao seu mandato;

§ 2 º . O Corregedor, quando julgar necessário para a realização de inspeções, sindicâncias, correições ordinárias e extraordinárias, ou para realização de inquéritos destinados à apuração de responsabilidades, poderá designar um Juiz Federal para acompanhá-lo, ou delegar-lhe competência, devendo as conclusões ser submetidas à sua apreciação e decisão.

§ 3º. Na hipótese do parágrafo anterior, a designação não poderá implicar perda da jurisdição, salvo autorização do Plenário, sendo vedada, em qualquer circunstância, a perda parcial da jurisdição;

§ 4º. O Corregedor encaminhará ao Chefe da Procuradoria Regional da República os documentos necessários à apuração de responsabilidade criminal, sempre que, no exercício de suas funções, verificar a existência de crime ou contravenção praticado por servidor da Justiça Federal. Nos demais casos, comunicará o fato ao Presidente do Tribunal.

§ 5º. O Corregedor integra o Plenário também nas funções de Relator, Revisor e Vogal, salvo quanto à última, quando no exercício da Presidência


=== FIM da PARTE C ===


Dividimos o Regimento Interno em partes para facilitar o estudo dos candidatos ao Concurso TRF 2ª REGIÃO.

Boa sorte e bons estudos!

Equipe do Blog do Professor Joselias.











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